Processo 0810724-07.2023.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810724-07.2023.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0810724-07.2023.8.14.0051. Ação de indenização por danos materiais e morais. Demandante: MARIANA PEREIRA DA SILVA. Demandada: FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Sentença Vistos etc. MARIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n.º 25.185.444/0001-70, pessoa jurídica de direito privado representada por FREDY ALEXEY SANTOS, sustentando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a Demandada, comprometendo-se ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários iniciais, acrescidos de 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido em caso de êxito, além de 12 (doze) parcelas equivalentes a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário concedido. Aduziu que, no processo n.º 1001788-29.2022.4.01.3902, que tramitou perante a Justiça Federal da Comarca de Santarém, foi expedida Requisição de Pequeno Valor — RPV, em favor da Demandante, no montante de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais), referente a benefício de pensão por morte. Afirmou que, em 16 de maio de 2023, o representante da Demandada levantou o valor integral da RPV — R$ 78.311,54 (setenta e oito mil, trezentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovante de resgate precatório federal — creditado em conta bancária de titularidade da própria Demandada, no Banco do Brasil S.A., sem que houvesse qualquer repasse à Demandante. Requereu: (i) a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo; (ii) a devolução da quantia de R$ 64.064,80 (sessenta e quatro mil, sessenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor levantado com desconto proporcional revisto dos honorários devidos; e (iii) a condenação da Demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e foi determinada a citação da parte Demandada (Id. 97456818). A Demandada foi regularmente citada (Id. 128820304). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi lavrada certidão de decurso de prazo (Id. 133849512). A Demandante manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 134337364). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, por ausência de interesse de incapazes (Id. 138096750). Proferiu-se decisão decretando a revelia da Demandada e intimando as partes para especificação de provas (Id. 148867832). Certificada a ausência de manifestação das partes acerca de produção de provas (Id. 156027900), foram as partes intimadas para apresentar razões finais (Id. 171298819). A Demandante apresentou alegações finais reiterando os pedidos da inicial (Id. 171981758). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a Demandada é revel e não foi requerida produção de provas. I. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Citada regularmente (Id. 128820304), a Demandada não apresentou contestação. Decretada a revelia (Id. 148867832),…

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