Processo 0810724-58.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0810724-58.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVANTE: CARLA ADRIANE FIUZA DE MELLO LIMA ADVOGADO: RHUAN SIQUEIRA DOS SANTOS - OAB PA 29.365 AGRAVADA: ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO - OAB PA 28651 ADVOGADO: ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO - OAB PA 28651 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação: cumprimento de sentença proposto por ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO - OAB PA28651 em detrimento de CARLA ADRIANE FIUZA DE MELLO LIMA E NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA, objetivando o cumprimento do título executivo constante da sentença de ID. 144956873 que havia reconhecido o direito de sua cliente a meação sobre o acréscimo de 381,44 m², no imóvel objeto da ação nº: 0004685-07.2013.8.14.0074, fixando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez porcento) deste proveito econômico. Decisão: acolheu parcialmente o pedido de reconsideração da Exequente Ana Carolina, para que o laudo juntado na fase de liquidação fosse considerado como objeto para análise da base de cálculo dos honorários, fixando os honorários devidos à patrona da exequente, Dra. Ana Carolina Barnabé Barbalho, OAB/PA nº 28.651, em R$ 89.638,40 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), acolheu ainda a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou os honorários advocatícios devidos aos patronos da executada Carla Adriane Fiuza de Mello Lima, Dr. Anderson Pothiere Abreu Pereira, OAB/PA nº 27.765, e Dra. Daiana do Socorro Abreu Vieira, OAB/PA nº 24.117, em R$ 18.205,23 (dezoito mil, duzentos e cinco reais e vinte e três centavos), devidos pela exequente Hilma Cristina Luiz do Nascimento Abreu. Recurso: de agravo de instrumento por CARLA ADRIANE FIUZA DE MELLO LIMA, anunciando o desacerto da decisão recorrida, ao argumento de que o excesso de valor está devidamente comprovado e justificado nos autos quando se viola os limites objetivos do título, bem como a ocorrência de incoerência lógica na definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários e a necessidade de recalibração do importe, mormente quando percebida a desproporcionalidade dos valores. Junta documentos de ID. 35825135 até ID. 35825138. Conclusos ao gabinete em: 07 de julho de 2026, após redistribuição por prevenção de ID. 37872505. É, no essencial, o relatório. Examino e decido. Face o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo. Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior. Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória. No momento recursal, a antecipação de tutela também se cinge da dualidade de requisitos: a probabilidade de direito – materializada na probabilidade de provimento do Recurso - e o perigo na demora – percebido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -. Predicado normativo à análise inaugural da controvérsia limitada devolvida disposta então no artigo 995, Parágrafo único, e 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: Código de Processo Civil: Art.…
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