Processo 0810725-06.2022.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810725-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES LIMA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA9396 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO MARIA DE LOURDES LIMA DE MELO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO MARANHÃO (ID 73879615). Relatou ser policial militar reformada e portadora de neoplasia epitelial maligna, motivo pelo qual requereu a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade e a repetição dos valores retidos indevidamente (ID 73879616). O réu apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal (ID 86163910). A autora manifestou-se em réplica refutando as teses de defesa (ID 89922425). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar o direito da autora à isenção tributária e condenar o réu à repetição simples dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico (ID 94775561). O réu interpôs recurso de apelação (ID 95960437), o qual foi desprovido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 168218220). Posteriormente, o agravo interno manejado pelo réu foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, com aplicação de multa por litigância protelatória (ID 168219580). Certificou-se o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 168219589). A autora iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$ 80.904,87(oitenta mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor principal atualizado de R$ 73.549,88 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% no montante de R$ 7.354,99 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Devidamente intimado (ID 175610332), o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180345120). Em suas razões, o réu concordou com o valor principal apurado pela exequente de R$ 73.549,88 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), mas impugnou a cobrança dos honorários contratuais de 30% e a inclusão imediata dos honorários sucumbenciais de 10%, sustentando que o acórdão exequendo postergou a definição da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 180345120). Juntou parecer do setor de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado (ID 180345121). A autora manifestou-se sobre a impugnação discordando das alegações do executado e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 180990336). É o relatório Decido. Fundamentação Da análise cautelosa dos autos, verifico não ser o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do pedido ou de decisão parcial de mérito. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização processual. DAS PRELIMINARES. Verifico que o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução (ID 180345120). Trata-se de matéria de mérito da fase executiva que…
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