Processo 0810725-43.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810725-43.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SILMARA TAYANE BARBOSA SILVA AGRAVADO: WAGNER WALTER DE OLIVEIRA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de movimentação bancária superior a cinco salários mínimos, apesar da apresentação de declaração de hipossuficiência e documentos financeiros pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de movimentação bancária elevada é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário. 4. A análise isolada de extratos bancários não demonstra disponibilidade financeira efetiva, pois não comprova titularidade material, liquidez ou incorporação patrimonial dos valores. 5. O magistrado deve apurar a origem, natureza e destinação das movimentações financeiras antes de concluir pela capacidade econômica da parte. 6. A movimentação bancária decorrente de valores de terceiros não integra, necessariamente, o patrimônio do titular da conta. 7. A renda mensal da agravante, aliada ao sustento de duas filhas menores, evidencia comprometimento relevante de sua capacidade contributiva. 8. A ausência de acesso imediato aos bens comuns e sua administração exclusiva pelo agravado agravam a vulnerabilidade econômica da agravante. 9. O parcelamento das custas processuais revela-se inviável quando compromete a subsistência da parte. 10. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estabelece que não se exige estado de miserabilidade para concessão da gratuidade, bastando o comprometimento da manutenção digna. 11. O indeferimento da gratuidade sem prova inequívoca da capacidade financeira configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. A mera movimentação bancária não comprova capacidade econômica sem análise da origem, titularidade e disponibilidade dos valores. 3. A ausência de liquidez patrimonial e o comprometimento da renda familiar autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 4. O indeferimento do benefício sem prova inequívoca de capacidade financeira viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0814888-03.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 11.08.2025; TJ-PA, AI nº 0821070-39.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma…
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