Processo 0810725-59.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810725-59.2025.8.14.0006 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MONIKE JACKELINE MACOLA CARDEL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recursos APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MONIKE JACKELINE MACOLA CARDEL. A sentença recorrida, lançada ao id n.º 159480366, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida fornecesse cobertura ao medicamento Escetamina Nasal (Spravato), conforme prescrição médica apresentada pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id n.º 161382803), a apelante sustenta, em síntese: a existência de error in judicando, afirmando que a sentença teria interpretado incorretamente o ordenamento jurídico aplicável à controvérsia; a inexistência de obrigação contratual de custeio do medicamento prescrito, ao argumento de que o fármaco não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, defendendo a natureza taxativa do referido rol à luz da Lei n.º 14.454/2022, da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS e da jurisprudência dos tribunais superiores; e, a ausência de preenchimento dos requisitos excepcionais que autorizariam a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Sustenta ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, sustentando que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito e que mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável; a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; e o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões apresentadas ao id n.º 33156117, a apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: que a negativa de cobertura do medicamento Spravato foi indevida, por se tratar de tratamento prescrito por médico assistente para quadro de depressão grave resistente a tratamentos anteriores; que a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei n.º 14.454/2022, a qual admite a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos expressamente no rol da ANS quando presentes os requisitos legais; e, que o medicamento possui eficácia comprovada e registro perante a ANVISA, estando demonstrada sua necessidade clínica no caso concreto. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios adota a mitigação da taxatividade do rol da…
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