Processo 0810725-87.2022.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810725-87.2022.4.05.8400 AUTOR: NORBERTO SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA FREITAS GIL - RN20467-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE EDUARDO FERNANDES DE MEDEIROS, ÁGUIA INCORPORAÇÕES LTDA, CARTÓRIO ÚNICO DE EXTREMOZ/RN ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAELA DANTAS AMANCIO - RN18982 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADEIA DOMINIAL. ALEGADA NULIDADE DE REGISTRO DE ENFITEUSE. BLOQUEIO E POSTERIOR DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por adquirente de imóvel financiado em desfavor da Caixa Econômica Federal e de vendedor do bem, objetivando a declaração de nulidade de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que o imóvel estaria inserido em cadeia dominial viciada em razão de suposto registro irregular de enfiteuse posterior à vigência do Código Civil de 2002. Requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, impedimento de cobranças e inscrições restritivas, manutenção da posse do imóvel e indenização por danos morais. No curso do feito, houve inclusão do Cartório Único de Extremoz/RN e da incorporadora responsável pelo empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o alegado registro irregular de enfiteuse compromete a validade da cadeia dominial e do contrato de financiamento imobiliário subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O suposto registro de enfiteuse indicado como vício originário não possui suporte jurídico válido, diante da ausência de carta de aforamento regularmente constituída e da inexistência de legislação municipal instituidora do regime enfitêutico. A inexistência de constituição válida da enfiteuse impede o reconhecimento de nulidade em cadeia dos registros e negócios jurídicos subsequentes, afastando a alegação de contaminação da matrícula do imóvel adquirido pela parte autora. O desbloqueio da matrícula restabeleceu a plena funcionalidade do registro imobiliário, permanecendo hígida a publicidade registral, inexistindo decisão judicial determinando o cancelamento da matrícula. O registro imobiliário, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, preservando a condição da parte autora como proprietária do imóvel e afastando qualquer abalo concreto apto a justificar a resolução contratual. A parte autora não comprovou a efetiva constituição irregular de enfiteuse posterior a 2003, nem demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada controvérsia registral. A manutenção da posse e da fruição do imóvel pela parte autora evidencia a inexistência de turbação, esbulho ou risco concreto de perda da propriedade. A preservação do contrato atende aos princípios da…
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