Processo 0810725-98.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810725-98.2026.8.20.5004 AUTOR: JORGE FERNANDO SILVA ALBUQUERQUE MARANHAO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, referentes a seguro de vida que afirma jamais ter contratado, incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade para adesão ao produto. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). (B) Da Cobrança Indevida / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Repetição de Indébito): A parte autora sustenta que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a seguro de vida que afirma jamais ter contratado. Aduz que somente tomou conhecimento das cobranças ao analisar seu extrato bancário, verificando descontos mensais que totalizaram R$ 230,75. Afirma inexistir qualquer manifestação válida de vontade para adesão ao produto securitário. Em contestação, a parte ré defende a regularidade da contratação, alegando que o autor aderiu voluntariamente ao seguro de vida mediante contratação eletrônica em 18/09/2023, apresentando proposta de adesão contendo os dados pessoais do consumidor, a indicação do plano contratado e a informação de que o documento foi assinado eletronicamente por meio do aplicativo do consultor. Em réplica, a parte autora impugna integralmente a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira, sustentando que a proposta de adesão não contém sua assinatura, fotografia, biometria ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar sua anuência à contratação. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação do seguro impugnado. Embora tenha juntado aos autos proposta de adesão ao seguro de vida, o documento não contém assinatura do autor no campo destinado ao correntista, tampouco foi acompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como relatório de validação biométrica, registro de autenticação eletrônica, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização, gravação da contratação ou qualquer outro meio idôneo de confirmação da identidade do contratante. A mera indicação unilateral de que o documento teria sido assinado eletronicamente não se mostra suficiente para comprovar a formação válida do negócio jurídico, sobretudo diante da expressa impugnação da parte autora. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, restando configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao seguro questionado, a…
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