Processo 0810726-40.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0810726-40.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046727-32.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: Geap Autogestão em Saúde Advogado(a): Dandara Lescano (OAB/MG 227321) Advogado(a): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24923) Agravado(a): Marta Lucia de Souza Rodrigues Advogado(a): Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 03/10/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTERNAÇÃO E CIRURGIA. PRELIMINARES DE NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO E DE INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. COGNIÇÃO LIMITADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em regime de autogestão em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado ante decisão interlocutória em ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual foi deferida tutela de urgência para autorizar internação e possível cirurgia de urgência em favor de beneficiária de plano de saúde, com determinação de custeio do procedimento em período de carência contratual. A agravante suscita preliminares de não ocorrência de perda do objeto e de inexistência de supressão de instância, defendendo a legalidade da negativa de cobertura fundada na cláusula de carência e a consequente responsabilização financeira da parte autora, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as preliminares de não ocorrência de perda do objeto e de inexistência de supressão de instância devem ser apreciadas de forma autônoma ou em conjunto com o mérito do agravo interno; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento, mesmo após a realização do procedimento cirúrgico autorizado em tutela de urgência; e (iii) determinar se as matérias de mérito referentes à legalidade da recusa de cobertura em razão de cláusula de carência e à responsabilidade pelo custeio do procedimento podem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal em agravo de instrumento, sem prévio enfrentamento pelo juízo de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de não ocorrência de perda do objeto e de inexistência de supressão de instância, suscitadas pela agravante, se confundem com o próprio mérito do agravo interno, razão pela qual são analisadas em conjunto com este. O agravo de instrumento possui cognição limitada, destinando-se à verificação da correção da decisão interlocutória recorrida, não se prestando à apreciação originária de matérias de mérito ainda não examinadas pelo juízo de primeiro grau. A apreciação, em segunda instância, de questões de mérito não previamente submetidas ao juízo de origem configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo vedado ao Tribunal substituir-se ao juízo natural…
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