Processo 0810727-69.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) condenar a ré AYM Cobranças S/A à restituir o valor de R$ 59.588,62 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) ao autor, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora calculado pela Selic desde a data de cada desembolso, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); e (b) condenar a ré AYM Cobranças S/A ao pagamento de danos morais, em benefício do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Selic desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ), deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). (c) julgar improcedente a demanda em face às rés Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Santander Brasil Financiamentos Ltda.. Ante o princípio da sucumbência, condeno a ré AYM Cobranças S/A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A e Santander Brasil Financiamentos Ltda.., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
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