Processo 0810728-14.2022.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810728-14.2022.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0810728-14.2022.8.14.0040 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOCELINO SOUZA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jocelino Souza Lima em face de sentença que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Foi realizada Perícia Técnica (ID 30844974), reconhecendo que o apelado é portador de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M 23. 2), condromalácia da rótula (CID M 22.4), condromalácia (CID M 94.2), rotura do menisco (CID S 83.2) e entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado (CID S 83.5), que o incapacitam parcial e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais. Além disso, constatou que as enfermidades constatadas não foram decorrentes de acidente de trabalho. A sentença (ID 30844988) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS a conceder Auxílio-Acidente (B36), retroativo a 24/05/2017 (Data de Início do Benefício), ressalvadas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Além disso, fixou a Data de Início do Pagamento em 01/08/2025. Foi interposta apelação (ID 30844989), sustentando que não restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, aduzindo que a redução da capacidade laborativa constatada na perícia decorre de patologias ortopédicas, e não de evento súbito de origem traumática. Em contrarrazões (ID 30844997), o apelado se manifesta pela improcedência das alegações do INSS, sustentando que não se exige, para a concessão do auxílio-acidente, a ocorrência de acidente típico ou súbito, bastando a consolidação de lesão que importe redução funcional permanente. Regularmente distribuída, coube-me a relatoria do recurso, ocasião em que a recebi no duplo efeito. Na qualidade de custos legis, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente recurso. Sabe-se que três são os benefícios trazidos pela Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) passíveis de concessão: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo: Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o…

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