Processo 0810732-13.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0810732-13.2025.8.14.0051 REQUERENTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA MOUSINHO Advogado(s) do reclamante: SHERELIN PATRICIA DOS SANTOS MARIA, JUCIARA BENTES FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARCOS ROGÉRIO FERREIRA MOUSINHO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, a irregularidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 14.655,31, decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, bem como a indevida inclusão do débito em parcelamento após troca de titularidade. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do parcelamento, a repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, da lavratura do TOI, da aferição do medidor, da cobrança de consumo não registrado e do parcelamento, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é essencialmente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 1. Prescrição quinquenal – análise de ofício A pretensão discutida decorre de relação de consumo e envolve cobrança de recuperação de consumo lançada em 2024, bem como parcelamentos posteriores em faturas de 2025. A ação foi proposta em 2025. Rejeito a prescrição. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra como destinatária final do serviço de energia elétrica e a requerida atua como concessionária fornecedora de serviço público essencial, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC. A responsabilidade da concessionária, em regra, é objetiva. Todavia, isso não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de inexistência da irregularidade, cobrança abusiva, pagamento indevido e ocorrência de dano moral indenizável. Por outro lado, compete à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento de apuração do consumo não registrado, inclusive a lavratura do TOI, a comunicação do consumidor, a existência de elementos técnicos e a memória de cálculo da recuperação de consumo. 3. Da regularidade da cobrança por consumo não registrado A parte autora sustenta que foi surpreendida com cobrança de R$ 14.655,31, decorrente de suposta irregularidade no medidor, alegando que o imóvel permaneceu desocupado em determinados períodos por viagens e reforma, o que justificaria a redução do consumo. Afirma, ainda, que o débito teria sido incluído em parcelamento de 24 vezes no momento da alteração de titularidade, sem sua concordância. Para comprovar suas alegações, juntou, declaração de desocupação do imóvel, protocolo administrativo/PROCON, faturas de consumo, documentos de viagens/hospedagens de, além de faturas posteriores. A requerida, por sua vez, apresentou contestação documentos…
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