Processo 0810734-39.2025.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810734-39.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIRLEI COELHO DE ALMEIDA CURADOR: JOAQUIM ANTUNES DE ALMEIDA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSÉ DIRLEI COELHO DE ALMEIDA em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A. Em síntese, narra o Autor ser proprietário de imóvel comercial e que, visando viabilizar nova locação do bem, manteve ativo, por intermédio de seu curador, o serviço de abastecimento de água junto à concessionária Ré. Aduz que, diante da ausência de locatário e da inexistência de perspectiva concreta de nova locação, o imóvel encontra-se inoperante desde junho de 2025, sem qualquer atividade econômica ou consumo hídrico, circunstância que vem lhe gerando despesas excessivas e indevidas. Sustenta que formulou requerimento administrativo perante a Ré, nos dias 31/10/2025 e 03/11/2025, pleiteando o desligamento do hidrômetro do imóvel, porém o pedido foi negado sob a justificativa de que tal procedimento não mais seria realizado pela concessionária, permanecendo obrigado ao pagamento da tarifa mínima de consumo, no valor de R$ 342,20 mensais. Afirma que a negativa da Ré vem ocasionando cobranças indevidas, totalizando, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 701,93. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o desligamento imediato do hidrômetro, a suspensão das cobranças vinculadas ao imóvel e a abstenção de inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativa de desligamento do hidrômetro, condenar a Ré à cessação das cobranças indevidas, bem como ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados nos meses de novembro e dezembro de 2025, além de indenização por danos morais. Id. 252610253 -Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Id. 257164591 - Contestação apresentada.Alega a Ré que o desligamento definitivo do ramal de água somente é realizado em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, tais como demolição do imóvel, depredação irreversível das instalações ou ocorrência de sinistros de grande proporção. Sustenta que a cobrança pelos serviços prestados decorre da mera disponibilidade da rede de abastecimento, e não da efetiva utilização do serviço pelo consumidor, afirmando que há custos operacionais inerentes à manutenção e disponibilização do serviço hídrico. Argumenta que a utilização efetiva do serviço fica a cargo da voluntariedade do cliente, sendo legítima a cobrança da tarifa mínima mesmo diante da ausência de consumo. Defende, assim, a legalidade das cobranças realizadas, bem como a impossibilidade de cancelamento ou refaturamento dos débitos questionados. Id. 277350851 - Manifestação da parte ré que informa não possuir interesse na produção de novas provas. Id. 279324410 - Réplica apresentada, oportunidade que informou o desinteresse na produção de novas provas. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois não há necessidade de se produzirem outras provas, que, ademais, não foram requeridas. Incidem, no caso em exame, as…
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