Processo 0810734-78.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0810734-78.2024.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810734-78.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LAMPADINHA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES - RN18948 EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IN RFB nº 2.121/22. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual, em mandado de segurança, concedeu a ordem "para autorizar a impetrante a apropriar-se de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a aquisição de bens para revenda, além de assegurar o seu direito à compensação do indébito tributário referente ao que recolheu indevidamente a tal título, nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandamus". 2. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) conhecidas e recebidas no efeito devolutivo (§ 3º do art. 14 da Lei 12.016, de 2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Empresa contribuinte pode creditar-se de parcelas da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor do IPI, consignado na nota fiscal do seu Fornecedor, no regime não cumulativo das Contribuições, restando esclarecido que a Impetrante não é contribuinte do IPI, de forma que não o recupera na sua escrita fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presente questão jurídica, além de tratar de tema que frequenta com alguma assiduidade as diversas Turmas Julgadoras que compõem este Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema 1.373 - REsp 2198235/CE e REsp 2191364/RS) fixando-se a seguinte tese: "O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022." 5. O regime não-cumulativo de tributação foi inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecido nos artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, ambos da CRFB, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, dá-se "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (IPI) e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (ICMS). 6. A Contribuição para o PIS e a COFINS, a seu turno, foram submetidas à não-cumulatividade pela EC 42, de 2003, que acresceu ao art. 195 da CRFB o § 12, autorizando o Legislador Ordinário a definir a aplicação dessa técnica de tributação a essas Contribuições, o que só foi legalmente implementado por Leis que alteram as Leis nº 10.637, de 30/12/2002 (resultante da conversão da MP nº 66, de 2002) e nº 10.833, de 2003…

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