Processo 0810735-90.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810735-90.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810735-90.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIA EDUARDA AMARAL DE MIRANDA MANHAES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARCELLOS MACHADO, PEDRO MORENO DE AMORIM, ANDERSON ANSELMO DE OLIVEIRA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, VANDA AMARAL DE MIRANDA, SONIA MARIA AMARAL DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075/STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA EDUARDA AMARAL DE MIRANDA MANHAES e outros em face de sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão deduzida nos autos. Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se pleiteia a incorporação do índice de 28,86% e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de título formado em ação civil pública. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação de vínculo territorial com o Estado do Mato Grosso do Sul. Os apelantes sustentam legitimidade ativa e eficácia nacional do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) saber se os autores possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do julgado, independentemente de sua lotação territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva exequenda reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% sem impor limitação territorial aos seus efeitos subjetivos, alcançando servidores ativos, inativos e pensionistas na mesma situação jurídica. 4. O acórdão confirmatório da ação civil pública reconheceu tratar-se de direito individual homogêneo de ampla abrangência, cuja tutela coletiva se justifica pela dispersão dos titulares, sem restrição geográfica. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei nº 7.347/1985, afastando a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada em ações civis públicas, com restauração da redação original do dispositivo. 6. O argumento fundado no Tema 733/STF não apresenta pertinência ao caso. Esse precedente pressupõe sentença anterior que tenha efetivamente aplicado a norma depois declarada inconstitucional, o que não ocorreu na espécie, pois o título executivo jamais impôs limitação territorial a seus efeitos. 7. Aplicar o Tema 1.075 na fase executiva não significa reformar o título, mas interpretá-lo à luz do ordenamento vigente, sendo a execução contemporânea à nova orientação constitucional. Conforme orientação desta Turma: AC 0806473-16.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27/05/2025. 8. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal reconhece a legitimidade ativa de servidores federais para execução individual de sentença coletiva, independentemente da lotação territorial, desde que inseridos na situação fático-jurídica definida no título. Precedente: AC 0813724-51.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados