Processo 0810736-83.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810736-83.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: NATALIA DANIELA DE SOUZA LOPES Endereço: Avenida dos Holandeses, 11, Ponta D'Areia, São Luís - MA - CEP: 65077-357 POLO PASSIVO Nome: RICHARDICON MEIRELLE MORAIS DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Cinco, 234, Cidade Nova, Parauapebas - PA - CEP: 68515-000. PROCESSO n. 0810736-83.2025.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por NATALIA DANIELA DE SOUZA LOPES em face de RICHARDICON MEIRELLE MORAIS DE SOUSA SILVA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, cabe ao magistrado adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º). O ponto central da controvérsia consiste em definir se houve prática de ato ilícito apto a gerar dano moral, em razão de o requerido ter compartilhado, de forma descontextualizada e com comentários pejorativos, um vídeo publicado pela autora, em grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp. A autora alega que publicou um vídeo em suas redes sociais simulando que Parauapebas seria um Estado. Sustenta que o réu capturou essa gravação e a compartilhou em grupo de WhatsApp denominado "Picunhão", do qual o pai da autora faz parte, acompanhado da mensagem ofensiva: "Filha do Paulistinha não tá muito legal " (Petição Inicial, ID 147091432). Aponta que a conduta induziu os demais membros a desferirem comentários jocosos e humilhantes contra a sua saúde mental e capacidade intelectual (ID 147091436). O requerido, em sua contestação (ID 155154596), sustentou a invalidade dos "prints" de WhatsApp juntados por falta de código hash, ata notarial ou perícia técnica. No mérito, alegou que o compartilhamento de conteúdo público não gera ato ilícito e que suas manifestações estão protegidas pela liberdade de expressão, argumentando que a autora é influenciadora e deve suportar críticas (ID 155154596). 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E HIGIDEZ DAS PROVAS DIGITAIS Inicialmente, afasto a tese defensiva de nulidade ou invalidade dos "prints" de tela (ID 147091436) e do link eletrônico que contém o acervo de vídeos (ID 147094193). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da simplicidade, informalidade e da liberdade na apreciação das provas. As capturas de tela e os arquivos de mídia digital são perfeitamente aceitos como prova documental, cabendo à parte que lhes contesta a integridade o ônus de apresentar indícios mínimos e consistentes de fraude ou edição de conteúdo, o que o requerido não fez (ID 155154596). Ademais, eventual controvérsia sobre a autoria e a ocorrência das publicações restou superada pela própria confissão do requerido. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (mídia anexa ao ID 171270888), o réu confirmou expressamente que salvou o vídeo da autora e o encaminhou no grupo de WhatsApp indicado na inicial. A confissão judicial faz prova contra o confitente, dispensando perícia técnica ou validações adicionais. 2.2. DO ABUSO DE DIREITO E DA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL…

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