Processo 0810738-12.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0810738-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M. F. da R. C. - Agravado: Vitor Jatobá Cansanção - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810738-12.2025.8.02.0000 Recorrente : V. J. C.. (REsp fls. 79/98) Advogado : Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL). Recorrida : M. F. da R. C.. Advogados : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por V. J. C., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 537/549, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, III, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, na medida em que: (I) "o acórdão recorrido, ao incluir os Lucros e Dividendos na base de cálculo sem qualquer ressalva ou adequação metodológica, negou vigência ao art. 1.694, §1.º, do Código Civil, que expressamente condiciona os alimentos à "possibilidade de quem os dá" possibilidade que deve ser aferida sobre a renda real, estável e disponível do alimentante, e não sobre valores eventuais que podem não se repetir." (sic, fl. 87); e (II) "ambos os genitores têm o dever legal de contribuir para o sustento dos filhos comuns, na exata proporção de suas capacidades econômicas. A obrigação alimentar é compartilhada e proporcional jamais exclusiva de um dos genitores, independentemente de quem detenha a guarda" (sic, fl. 88). Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do…
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