Processo 0810738-15.2024.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810738-15.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON SANTOS MORAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I.RELATÓRIO: THOMPSON SANTOS MORAIS propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo nulidade de parcelamento, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço e de anotar seu nome em cadastro restritivo, emissão de fatura revisada e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que existir equívoco na fatura 08/2023. Diz que o faturamento deu-se com base em três economias, passando, ainda, à categoria "comercial". Enfim, afirma que a parte ré incluiu parcelamento, referente a débito desconhecido, no valor de R$ 1.246,56, referente à fatura 07/2023. Acompanham a petição inicial os documentos de index 139867689 a 139869299 dos autos. Emenda à petição inicial (index 140490725), recebida pelo Juízo. Decisão (index 142000613), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 147647483), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica de index 172119068 dos autos. Decisão de index 208438747 dos autos, invertendo o ônus da prova. Em petição, a parte ré informou desinteresse na produção de prova suplementar (index 211135168). Encerrada a instrução (index 264035461). II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer nulidade de parcelamento, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço e de anotar seu nome em cadastro restritivo, emissão de fatura revisada e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que existir equívoco na fatura 08/2023. Diz que o faturamento deu-se com base em três economias, passando, ainda, à categoria "comercial". Enfim, afirma que a parte ré incluiu parcelamento, referente a débito desconhecido, no valor de R$ 1.246,56, referente à fatura 07/2023. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. É preciso dizer, de início, que a parte autora equivoca-se, em parte. Consta, dos autos, a fatura…
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