Processo 0810738-90.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810738-90.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0810738-90.2025.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GABRIEL DIAS GOMES SENTENÇA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. TIPICIDADE. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. - Agente que, de forma consciente e voluntária, tenta furtar objeto de dentro de agência bancária da CAIXA, incorre no crime de furto qualificado tentado, nos termos previstos pelos art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Fato delitivo confessado em juízo de forma espontânea. - Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade amplamente comprovadas, máxime pelos documentos, provas testemunhais e demais arcabouço probatório. - Decreto condenatório que se impõe. 1. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id. 4058300.32550770) em desfavor de GABRIEL DIAS GOMES (nascido em 22/02/2002, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 10844903 SDS/PE), pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, inciso II, todos do CP. Aduziu o órgão ministerial que o denunciado no dia 24/04/2025, por volta das 22h23, durante o repouso noturno, na Caixa Econômica Federal, Agência 3018, tentou subtrair para si, mediante destruição e rompimento de obstáculo, pertences diversos que se encontravam no interior daquela instituição bancária federal. Segue afirmando que GABRIEL desconectou um notebook de uma das mesas e o inseriu em uma mochila, removendo ainda um monitor de vídeo e tentando transportá-lo para a saída. A empreitada foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o acionamento do sistema de alarme e do mecanismo de dispersão de fumaça da agência, que ensejaram a comunicação à Polícia Militar pela central de monitoramento da empresa INTERFORT. Noticia o Parquet que, em virtude da existência de diversas anotações criminais em desfavor do acusado, restou impossibilitada a oferta de acordo de não persecução penal - ANPP e de proposta de suspensão condicional do processo. A aludida conduta, cuja autoria deveria ser imputada ao denunciado, segundo o órgão acusador, amoldar-se-ia com precisão naquela descrita pelo art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP. Assim, diante de indícios que entendeu suficientes de autoria e materialidade delitiva, ofertou a peça acusatória. A denúncia foi recebida em 02/07/2025 (id. 111078344). A DPU apresentou resposta à acusação acostada sob o id. 125292691. Não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz determinou a continuidade do feito (id. 130460657). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/04/2026, às 14h, foram ouvidas as testemunhas CARLOS ROBERTO CAVALCANTI DE LIMA JUNIOR, Subtenente da PM/PE, JOÃO JOSÉ FIRMO JÚNIOR, 3º Sargento da PM/PE, e MARCILIO IBRAHIM SIMÕES, segurança da empresa INTERFORT/PE, bem como foi interrogado o denunciado GABRIEL, conforme termo de id. 155450090. Outrossim, foi oportunizada a formulação de pedido de diligências, na forma do art. 402 do CPP, mas nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando que a autoria e a materialidade do delito restaram cabalmente demonstradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, ressaltando que as três testemunhas reconheceram o acusado como o autor do crime e que, em sede de interrogatório judicial, GABRIEL…

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