Processo 0810738-96.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810738-96.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810738-96.2024.8.20.5124 AUTOR: CONRADO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ADVOGADO(A) REU: SANDRA MARCIA LERRER (RS081783) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, promovida por Conrado Vieira da Silva em face da Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – ABRAPPS, fundada em desconto indevido em benefício. O autor, aposentado por incapacidade permanente, alegou que jamais firmou contrato com a associação ré, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Aduziu que, a partir de dezembro de 2017 até setembro de 2019, houve descontos mensais em seu benefício sob o código nº 239, relativos à suposta contribuição associativa à entidade ré, cujo vínculo contratual nega veementemente. Argumentou que a adesão foi fraudulenta e que jamais consentiu, seja por meio físico, eletrônico ou telefônico, com tal associação, desconhecendo inclusive a existência da ré até a descoberta dos descontos. Sustentou, ainda, que a cobrança se deu sem respaldo legal ou contratual e comprometeu parcela significativa de sua única fonte de renda, o que lhe causou graves abalos morais e materiais. Diante desse contexto, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.046,82), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.046,82. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 130429142. A parte ré, ABRAPPS (antiga denominação da ANAPPS – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social), apresentou contestação no id. 132829130, sustentando, preliminarmente, o direito à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, por ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços assistenciais a aposentados e pensionistas do INSS. Alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a ótica do art. 27 do CDC (prazo quinquenal) ou, subsidiariamente, do art. 206, §3º, do Código Civil (prazo trienal), uma vez que o último desconto imputado teria ocorrido em abril de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. No mérito, defendeu a regularidade da relação associativa, asseverando que o autor aderiu espontaneamente à associação, tendo assinado ficha de inscrição e autorização para desconto em folha. Negou a ocorrência de ato ilícito, má-fé ou falha na prestação de serviços e afirmou que os valores descontados se deram com base em autorização expressa e foram destinados ao custeio das atividades da associação. Argumentou que, mesmo que eventualmente reconhecido o vício na contratação, não há que se falar em restituição em dobro, ante à ausência de má-fé. Com relação ao pedido de danos morais, sustentou inexistirem nos autos elementos que demonstrem efetivo abalo à personalidade do autor, asseverando que a narrativa apresentada não extrapola o…

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