Processo 0810739-71.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810739-71.2022.4.05.8400 APELANTE: CARLOS FREDERICO FERREIRA MESQUITA, ANA HELENA FERREIRA MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIANO COSTA GALVAO TEIXEIRA MACHADO - RN11912 ADVOGADO do(a) APELANTE: JORIS CALDAS ARNO GALVAO FILHO - RN17091 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) APELADO: WIDDYANE DE MELO NOBRE - RN17578-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade absoluta do contrato em razão de incapacidade civil, com fundamento nos arts. 104, 166, 169 e 182 do Código Civil, e requer efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à tese de nulidade do contrato por incapacidade civil da contratante; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou a alegação de incapacidade civil, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não conduz à invalidação do negócio jurídico, diante do recebimento do crédito, da ausência de prova em sentido contrário e da falta de impugnação tempestiva. 6. A decisão reconheceu o não cumprimento do ônus da prova pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e afirmou a validade do contrato à luz do conjunto probatório. 7. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 8. A aplicação do art. 182 do Código Civil pressupõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, hipótese afastada no acórdão. 9. A pretensão da embargante revela tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada; 2. A incapacidade civil, por si só, não implica nulidade automática do negócio jurídico, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa; 4. A aplicação do art. 182 do Código Civil pressupõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, art. 104; CC, art. 166; CC, art. 169; CC, art. 182. DS/SBCN EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810739-71.2022.4.05.8400 APELANTE: CARLOS FREDERICO FERREIRA MESQUITA, ANA HELENA…
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