Processo 0810739-72.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0810739-72.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º 0802000-10.2023.8.10.0056 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1.ª VARA DE SANTA INÊS - MA AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES ADVOGADO: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO ADVOGADO: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA NATUREZA SALARIAL E PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Ribamar Costa Alves em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Santa Inês - MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação à Penhora, mantendo o bloqueio do valor de R$ 2.103,72 (dois mil, cento e três reais e setenta e dois centavos) realizado em suas contas bancárias. Em suas Razões Recursais (id 44467355), o Agravante sustenta, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza salarial e de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para liberação imediata dos valores e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão Liminar de id. 48986323. Devidamente intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões (id. 49896316), pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores e que a Jurisprudência atual permite a relativização da impenhorabilidade. A Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (id 50699193) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da penhora de valores bloqueados em conta bancária do Agravante, que alega possuírem natureza salarial. O ponto nodal para o deslinde da questão reside na distribuição do ônus probatório. O art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil afirma que uma vez realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao Executado, ora Agravante, demonstrar que as quantias são impenhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante, tanto na primeira instância quanto nas razões deste recurso, limita-se a alegar genericamente a natureza salarial dos valores, sem, contudo, acostar qualquer documento idôneo para corroborar sua tese, tal como extratos bancários, contracheques ou comprovantes de recebimento de aposentadoria. A simples afirmação, desprovida de suporte probatório, não tem o condão de afastar a constrição determinada pelo juízo de origem. O ônus de comprovar a impenhorabilidade é do Executado, e a ausência dessa prova é fatal à sua pretensão. A Decisão do Juízo a quo, assim como o Parecer Ministerial, apontam…
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