Processo 0810741-37.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0810741-37.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIA FRANCISCA SOARES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO REFERENTE À AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Francisca Soares Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou inexistência de contratação válida apta a justificar desconto identificado sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO – CONTR 443528500”, lançado em benefício previdenciário. 2. O juízo de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar extratos bancários demonstrando a contratação do empréstimo nº 3528500, a disponibilização do valor de R$ 600,00 e o saque imediato da quantia, concluindo pela inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que não discutia o empréstimo em si, mas especificamente a operação de amortização lançada em sua conta, afirmando inexistir contrato físico, assinatura digital ou documento apto a comprovar autorização válida da operação. Requereu a reforma integral da sentença para declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a operação identificada como “BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO – CONTR 443528500” decorre de relação contratual válida regularmente firmada entre as partes; e (ii) se estão presentes elementos aptos a caracterizar fraude, falha na prestação do serviço bancário ou cobrança indevida capaz de justificar declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da operação impugnada mediante apresentação de extratos bancários que evidenciam a contratação do empréstimo pessoal, a disponibilização do crédito no valor de R$ 600,00 e o saque imediato da quantia pela apelante. 6. A rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO” corresponde tecnicamente à amortização de saldo devedor oriundo de empréstimo regularmente contratado, não se tratando de tarifa bancária autônoma ou cobrança desvinculada de relação jurídica válida. 7. A contratação ocorreu mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e…
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