Processo 0810743-37.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810743-37.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 010743-37.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : CIT Sarinhos - Participações e Administração de Bens Ltda Cássio Gondim Cabral Sarinho Juciária Araújo Sarinho ADVOGADO : Alexsandro de Almeida CAvalcante – OAB/PB 13.311 AGRAVADO : Município de João Pessoa PROCURADOR : Procuradoria Geral do Município de João Pessoa Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIT SARINHOS - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, CASSIO GONDIM CABRAL SARINHO e JUCIARIA ARAÚJO SARINHO contra a decisão interlocutória (ID 42291269), de lavra da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em sede de mandado de segurança (0808632-89.2024.8.15.0731), impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL e do SECRETÁRIO DA RECEITA DE JOÃO PESSOA, indeferiu o pedido liminar. Na decisão invectivada, a magistrada togada assim assentou: "(…) Desse modo, constatando-se que a atividade social declarada e a estrutura montada revelam que o imóvel integralizado servirá para a administração de bens próprios e gerenciamento de patrimônio familiar imobiliário, resta configurada a exceção prevista na parte final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, subsistem incólumes os fundamentos que ensejaram o indeferimento da liminar, dada a ausência de relevância jurídica nas teses autorais, impondo-se a manutenção do ato administrativo de lançamento do ITBI realizado pelo fisco municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante no ID 159741286 e, por conseguinte, mantenho a decisão de ID 158708055 por seus próprios fundamentos jurídicos. Consultando a aba expedientes do sistema, verifica-se que a autoridade coatora não foi devidamente notificada. Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. " Nas razões de seu inconformismo (ID 42291269), sustentam que a imunidade tributária na integralização de capital social é incondicionada e de caráter objetivo, não se sujeitando ao critério da atividade preponderante quando inexistente valor excedente ao capital subscrito. Aduzem que todo o valor da avaliação do imóvel residencial matriculado sob o nº 74.665 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa, no montante de R$ 2.325.000,00, foi estritamente destinado à composição do capital social da empresa CIT Sarinhos, sem a criação de reserva de capital, ágio ou qualquer outra rubrica contábil diversa, o que afasta a limitação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral. Asseveram também que a CIT Sarinhos é empresa recém-constituída, razão pela qual o Fisco Municipal não poderia presumir a preponderância de atividade imobiliária sem observar o triênio legal estabelecido no artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. Indicam, ainda, que a contestação ofertada pelo Município de João Pessoa padece de contradição fática interna por asseverar, por meio de peça padronizada e dissociada da realidade documental, que a holding pretenderia construir loteamento imobiliário e comercializar unidades habitacionais, premissas que conflitam diretamente com o objeto de administração de bens próprios descrito no contrato social. Por tais razões, requereram a concessão de antecipação da tutela recursal, mediante efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a…

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