Processo 0810743-83.2024.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0810743-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelada: Dina Mongeloz da Silva Advogado: Geovanna Souza Pereira (OAB: 28342/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 329, II, DO CPC - FRAUDE BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve regularidade na contratação de empréstimo consignado entre as partes, conforme reconhecido em primeiro grau. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, há elementos suficientes para concluir que a Requerente, por ora, não detém situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais. Em que pese a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras (Tema Repetitivo 466, do STJ), haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (REsp n. 1.737.411/SP). Na hipótese, houve alteração parcial da narrativa fática apresentada na inicial, que, por consequência, modifica a causa de pedir e, com norte no art. 329, II, do CPC, não poderá ser considerada. Os documentos juntados aos autos ratificam a validade da contratação eletrônica realizada pela Requerente, seja em razão da assinatura digital inserida no contrato, ou mesmo pela confirmação da adesão mediante reconhecimento facial (selfie), envio de documentos pessoais e geolocalização, os quais não foram impugnados. Inexistiu falha operacional da Instituição Financeira, que forneceu os recursos dentro dos limites solicitados. Ademais, se cercou dos mecanismos de segurança e não seria razoável, na hipótese, ter conhecimento da movimentação financeira da Requerente, se não possuía acesso à conta bancária desta. Não obstante, a Requerente solicitou a rescisão administrativa do contrato dentro do prazo de arrependimento do art. 49 do CDC, o que se mostra viável. Logo, as partes devem ser restituídas ao status quo ante. Afasta-se a pretensão de indenização por danos morais diante da ausência de falha imputável à Requerida que tenha causado os prejuízos alegados pela Requerente. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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