Processo 0810744-81.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810744-81.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810744-81.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDA PINHEIRO LOPES CUNHA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0810744-81.2026.8.20.0000 interposto por GERALDA PINHEIRO LOPES CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800389-43.2026.8.20.5163, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, limitando o desconto do empréstimo consignado nº 179463465 ao patamar de 35% das vantagens da autora, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, mantendo inalterados os descontos realizados diretamente na conta corrente da demandante. Em suas razões (ID 38889287), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de limitação dos descontos realizados diretamente em conta corrente, oriundos de dois contratos de empréstimo bancário celebrados com o Banco do Brasil, ao patamar máximo de 35% de sua renda líquida, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Narra que é professora estadual aposentada, tendo como única fonte de renda o respectivo benefício previdenciário, no valor líquido de R$ 8.573,01. Aduz que celebrou três contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, sendo o primeiro na modalidade de crédito consignado, sob nº 179463465, no valor de R$ 155.000,00, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 3.400,94, com desconto direto no benefício previdenciário; o segundo, Cédula de Crédito Bancário nº 185075478, no valor de R$ 79.990,00, para pagamento em 53 prestações mensais de R$ 2.609,80, com desconto em conta corrente; e o terceiro, Crédito Direto ao Consumidor nº 202539964, modalidade BB Crédito Renovação, no valor de R$ 58.954,92, com liberação de R$ 20.000,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 3.183,74, igualmente com desconto em conta corrente. Informa que o somatório das três parcelas atinge o valor de R$ 9.194,48 mensais, o que supera sua renda líquida de R$ 8.573,01, gerando um déficit mensal de R$ 621,47, situação que a priva de qualquer valor residual para fazer frente às suas despesas básicas. Acrescenta que a situação financeira da família é ainda mais precária em razão de seu marido, o Sr. Francisco Canindé Cunha, de 70 anos de idade, também aposentado, que, em virtude de múltiplos empréstimos consignados, recebe o valor líquido de apenas R$ 958,92 mensais, de modo que o núcleo familiar não mais dispõe de condições de subsistência própria, gerando absoluta dependência financeira de parentes. Assevera que, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.085, reconheça a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente e afaste a aplicação analógica da limitação de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003 a essa modalidade de crédito, tanto o próprio STJ quanto os tribunais estaduais consideram abusiva a retenção que comprometa o sustento do devedor e de sua família, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à preservação do mínimo existencial. Defende que a finalidade da norma que estabelece limites ao desconto automático de…

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