Processo 0810745-12.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810745-12.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KELLY NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANDREA PAIM, OAB nº PR39416 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por KELLY NUNES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 7010205-66.2026.8.22.0002 ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., deferiu liminar para apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela benesse da justiça gratuita, afirmando encontrar-se desempregada, sem renda formal e em situação de hipossuficiência econômica, circunstância demonstrada por declaração de pobreza, Carteira de Trabalho, extratos bancários, isenção de imposto de renda e demais documentos. Aduz que é portadora de fibromialgia severa, encontra-se incapacitada para o trabalho e é responsável pelos cuidados de sua genitora, acometida por graves enfermidades, que demandam tratamento contínuo e elevado custo, razão pela qual requer a concessão do benefício e a dispensa do preparo recursal. No mérito, afirma que a decisão agravada deve ser reformada porque o contrato de financiamento contém cláusula abusiva ao prever capitalização diária de juros remuneratórios sem informar a respectiva taxa diária, limitando-se a indicar as taxas mensal e anual. Defende que tal omissão viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, impedindo o consumidor de conhecer previamente os encargos efetivamente incidentes sobre a operação. Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos REsps nº 1.568.290/RS e nº 1.826.463/SC, bem como nos Temas Repetitivos pertinentes, exige a expressa indicação da taxa diária quando pactuada capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual. Alega, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia possui precedentes reconhecendo a abusividade dessa modalidade contratual e a consequente descaracterização da mora. Sustenta que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados durante o período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ e da Súmula 72 do STJ, circunstância que inviabiliza o ajuizamento e a manutenção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto material indispensável. Quanto ao pedido de tutela recursal, alega estarem presentes a probabilidade do direito, diante da orientação consolidada do STJ acerca da necessidade de informação da taxa diária de juros, e o perigo de dano, pois o veículo já foi apreendido e poderá ser alienado extrajudicialmente a terceiro de boa-fé, tornando irreversível a lesão. Acrescenta que o automóvel constitui seu único meio de transporte, indispensável para sua locomoção em razão da fibromialgia e para o deslocamento de sua mãe aos tratamentos médicos, de modo que a manutenção da apreensão lhe ocasiona prejuízos diários e de difícil reparação. Ao final,…
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