Processo 0810745-81.2017.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810745-81.2017.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810745-81.2017.4.05.8100 APELANTE: FERNANDO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR MATIAS DA SILVA SANTOS - CE19314 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo particular contra a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada material. 2. A coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC, ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A análise da similitude entre as ações deve observar o trinômio mencionado no art. 337, § 2º, do CPC. 3. No caso concreto, a primeira ação (PJe 0802647-49.2013.4.05.8100) impugnava a demissão do servidor com fundamento na ilegalidade das provas utilizadas no Processo Administrativo Disciplinar, especialmente a ilicitude de interceptações telefônicas. Já a segunda ação (PJe 0810745-81.2017.4.05.8100) questiona a prescrição da pretensão punitiva estatal e outras irregularidades procedimentais. 4. Embora as partes e o pedido de reintegração sejam os mesmos, a distinção entre as causas de pedir é evidente. A interpretação ampliativa do instituto da coisa julgada, à luz da disposição do art. 508 do CPC, deve sofrer temperamentos ante o direito substancial do autor de ter um julgamento justo, que considere todos os fatos relevantes, incluindo aqueles que emergiram após a primeira decisão, especialmente levando-se em consideração as consequências do ato administrativo questionado (demissão). Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. ids. 3671147 e 3671405). A União interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3671363), alegando ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 337, §2º, 489, §1º, IV, 502, 503, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal demitido, com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar e o ato demissório, com pedido de reintegração e efeitos financeiros; b) a controvérsia envolve o mesmo PAD e o mesmo ato administrativo já analisados em ação anterior, julgada improcedente, com trânsito em julgado; c) a tese da prescrição da pretensão punitiva da Administração, fundada no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, foi expressamente deduzida e rejeitada no processo pretérito; d) o acórdão recorrido afastou indevidamente a coisa julgada material, sob o argumento de distinção da causa de pedir, admitindo a rediscussão de matéria já definitivamente decidida; e) ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. Compulsando os autos, entendo que o recurso…

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