Processo 0810745-93.2023.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810745-93.2023.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0810745-93.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA CLEUSA ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, sustentando a existência de erro material na distribuição dos valores decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o embargante que houve incorreta destinação dos valores relativos ao excesso de execução e aos honorários advocatícios fixados em seu favor, requerendo a adequação do dispositivo para reconhecer-lhe o direito ao recebimento da quantia de R$ 30.133,64. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando os honorários advocatícios incidentes sobre o valor excedente, expondo de forma clara os critérios adotados para a apuração e distribuição dos valores. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da forma de cálculo e da destinação dos valores definidos na decisão, matéria que foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Não se identifica qualquer erro material objetivo, tampouco omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão embargada. A insurgência apresentada revela mera discordância quanto à conclusão adotada, hipótese que deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não por meio dos presentes aclaratórios. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que já foi determinado na decisão embargada. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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