Processo 0810746-88.2023.8.20.5001
TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810746-88.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE COSTA RIBEIRO REU: STJAMES GROUP LTDA, ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE, CIBELE ROBERTA PIRAN COSTA SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MULTA COMPENSATÓRIA INDEVIDA. SOCIEDADE LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA. ENTREGA DE CHAVES. MARCO INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos (IPTU proporcional) decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial urbano, em que se operou a perda superveniente do objeto quanto ao despejo em virtude de desocupação e entrega das chaves pelo locatário no curso da lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) delimitar a legitimidade de sócia de sociedade limitada para responder diretamente por obrigações contraídas exclusivamente pela pessoa jurídica inquilina; (ii) averiguar a exigibilidade de multa compensatória de caráter penal por rescisão antecipada quando a infração ocorre após a prorrogação contratual por prazo indeterminado; e (iii) definir o termo final para o cálculo de locativos e encargos tributários assessórios tributários assumidos. III. Razões de decidir 3. A sócia de sociedade de responsabilidade limitada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de lide de cobrança amparada em contrato firmado unicamente pela sociedade empresária locatária, ausente previsão contratual de garantia pessoal, fiança ou instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a extinção sem resolução em relação à quotista. 4. A devolução voluntária das chaves do imóvel e a consequente imissão do locador na posse constitui o termo final das obrigações do contrato de locação, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, sendo os locativos e frações tributárias de IPTU devidos até a referida imissão de forma estrita pro rata temporis. 5. A multa compensatória estipulada para hipóteses de rescisão voluntária antecipada é restrita à vigência do prazo determinado, sendo inexigível quando o descumprimento obrigacional e a restituição da posse dão-se após a prorrogação do pacto locatício por tempo indeterminado. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução de mérito em face de sócia ré por ilegitimidade, e pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente em face da pessoa jurídica locatária e de sócio signatário revel, com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e atualização. 7. Tese jurídica: (i) O sócio de sociedade limitada não responde de forma direta por débitos de locação firmada pela pessoa jurídica, ressalvada a incidência de garantia ou desconsideração. (ii) A multa compensatória é indevida na locação prorrogada por tempo indeterminado. (iii) A entrega de chaves encerra as obrigações locatícias. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL CIRCUNSTANCIADO Gustavo Henrique Costa Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Beatitude Bem Estar Ltda., atualmente denominada STJAMES Group Ltda., bem como de seus sócios, Antonio João Teixeira Leite e Cibele Roberta Piran Costa,…
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