Processo 0810748-12.2024.8.14.0015

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0810748-12.2024.8.14.0015
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0810748-12.2024.8.14.0015 Autora: Erika Coelho Takashima Réu: Banco Volkswagen S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por ERIKA COELHO TAKASHIMA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao banco réu, tendo como objeto o veículo Volkswagen Polo Connect Pack 1.0, ano/modelo 2017/2018, Placa QEG-6I33. Afirma que, em razão de ação de busca e apreensão anterior, entregou o veículo ao banco em 09/02/2023, o qual procedeu à venda extrajudicial do bem a terceiro. Alega, contudo, que até o ajuizamento da presente demanda não recebeu qualquer prestação de contas detalhada sobre o valor da venda, as despesas abatidas e o eventual saldo remanescente, pugnando pela condenação do réu a prestá-las. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, defendeu a ausência de obrigação legal de prestar contas pormenorizadas, argumentando ter exercido o exercício regular de direito na venda do bem. Não obstante a tese defensiva, o réu acostou aos autos o contrato de financiamento, os extratos de evolução da dívida e a Nota de Leilão, demonstrando a venda do bem pelo valor de R$ 41.500,00 ao arrematante Vanderli Rodrigues Araujo. Em réplica, a autora rechaçou os argumentos da defesa, reiterando a obrigação legal do banco e alegando que os documentos juntados não configuram prestação de contas clara e transparente. Instadas a especificar provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, manifestou que os documentos já seriam suficientes para o julgamento, requerendo, apenas subsidiariamente para a apuração do saldo, a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia atinente a esta primeira fase processual cinge-se a matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. A ação de exigir contas (art. 550 do CPC) obedece a um rito bifásico. Na primeira fase, discute-se unicamente a existência ou não do dever legal ou contratual de o réu prestar contas ao autor. Sendo reconhecido esse dever, e caso as contas não tenham sido prestadas de forma regular, passa-se à segunda fase, cujo escopo é a análise contábil das receitas e despesas para a apuração de eventual saldo credor ou devedor. No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/1969, bem como pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva do banco réu, de que não possui o dever de prestar contas, não merece prosperar. O art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é expresso ao autorizar a venda extrajudicial do bem, mas impõe de forma cogente o dever de transparência, estabelecendo que o credor deve "aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". Trata-se de imperativo lógico decorrente do encontro de contas, impedindo o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Reconhecido, portanto, o direito da autora de exigir as contas, passo à análise da conduta do réu no curso processual. Nota-se que o…

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