Processo 0810751-18.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810751-18.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. da Presidência na 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810751-18.2025.8.20.5106 Polo ativo PEDRO HERNANDRO GUALBERTO DUARTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): AGRAVO INTERNO Nº 0810751-18.2025.8.20.5106 AGRAVANTE: PEDRO HERNANDRO GUALBERTO DUARTE ADVOGADO (A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVADO (A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: DR. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES - JUIZ PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO EMENTA. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2135. AÇÃO QUE VERSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA PELA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELO AGRAVANTE. EFICÁCIA EX NUNC ATRIBUÍDA NA ADI RESTRITA AOS SERVIDORES CELETISTAS ADMITIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EC 19/1998 E ATÉ O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, EM 2 DE AGOSTO DE 2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SUSPENDEU PARTE DA REFORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVANTE NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.030, I, “A” DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Presidente em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por ser incabível na espécie. Natal/RN, data conforme o registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES JUIZ PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO HERNANDRO GUALBERTO DUARTE contra a decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo (a) agravante. Em suas razões recursais, o(a) agravante sustenta que, no acórdão exarado por este colegiado, foi negada eficácia ao efeito vinculante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135, na qual se conferiu eficácia ex nunc ao julgamento, vedando a transmudação do regime jurídico dos atuais servidores celetistas contratados sob a égide da EC 19/1998, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários. Alega que a modulação dos efeitos da decisão na referida ADI respaldaria a manutenção do vínculo estatutário, o que tornaria o entendimento do acórdão incompatível com a jurisprudência do STF. Argumenta, ainda, que a matéria possui repercussão geral, considerando a relevância jurídica da controvérsia, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja julgada procedente a pretensão deduzida na exordial, com a consequente reforma integral da decisão recorrida. Contrarrazões foram ofertadas, nas quais se pede o desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O…

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