Processo 0810753-64.2023.8.12.0002

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810753-64.2023.8.12.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sent. de fls. 798: (...) Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cristiana Suekana Konaka, Maurício Toshio Konaka, Rosa Tochiko Yoshihara Konaka e Yoshiharu Konaka nos autos desta demanda proposta em face de Banco do Brasil, fazendo-os para:a) declarar o direito da parte autora à prorrogação (alongamento) compulsório apenas em relação às Cédulas de Crédito Bancário nºs 762.104481, 762.104.484, 762.104.488, 762.104.489, 762.106.212, 762.106.262, 762.106.488, 762.106.496, 762.107.084, 762.107.827 e 40/12262-X (XER 40/12262-X), bem como da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/12798-2 (XER 40/12798-2), nos termos do Manual de Crédito Rural MCR, no seu capítulo 2, seção 6, item 4 (MCR 2-6-4);b) julgar improcedente o pedido de declaração à prorrogação das operações vinculadas aos demais contratos, mantendo inalteradas as disposições originais livremente pactuadas quanto ao prazo para pagamento;c) prorrogar (alongar) o prazo de pagamento dos débitos vinculados às operações descritas no item "a" em 10 (dez) anos, com período de carência de 02 (dois) anos, contados a partir do período em que deveriam ter sido prorrogados, mantendo inalterados os parâmetros contratuais fixados nos respectivos títulos;d) declarar descaracterizada a mora das operações descritas no item "a", devendo ser expurgados todos os encargos de inadimplência (multa moratória, juros de mora e eventual comissão de permanência) cobrados desde o vencimento original da parcela que deveria ter sido prorrogada;e) declarar a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleceram cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ano apenas em relação aos contratos representados pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/12798-2 e pelas Cédulas de Produto Rural nºs 584700, 593345, 593493, 594574, 597437, 604987 e 604989, a fim de determinar suas revisões para que sofram a limitação da cobrança de juros remuneratórios a 12% ao ano;f) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estabeleceram juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos objetos desta demanda, salvo àqueles relacionados no item "e";g) declarar a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios apenas quanto à CCB 762.108.101, cuja taxa aplicada deverá ser reduzida para 18,93% ao ano (12,62 ao ano x1,5);h) julgar improcedente a declaração de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios das demais operações solicitadas;i) declarar a nulidade da capitalização de juros das Cédulas de Produto Rural de nºs 594.574, 593.493 e 584.700, haja vista a ausência de previsão contratual específica;j) julgar improcedente o pedido de nulidade de capitalização mensal de juros nas demais operações financeiras solicitadas;l) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade das previsões contratuais de cobrança da tarifa de "estudos de operações";m) condenar a parte ré à restituição à parte autora, de forma simples, dos valores cobrados e pagos a maior, no que tange às operações vinculadas aos itens "g" e "i";n) revogar em sentença a tutela provisória de urgência, quanto aos itens 1 e 3 (fl. 578), em relação às operações excluídas do direito à prorrogação descritas no item "a", confirmando-a, por outro lado, nas demais situações;o) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% para a parte ré e de 40% para a parte autora, de acordo com a…

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