Processo 0810753-81.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810753-81.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810753-81.2026.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos - Proc. nº 0810840-94.2025.8.15.0251 RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Eneuba Pereira de Oliveira ADVOGADOS: Bruno Medeiros Durão (OAB RJ 152121-A) AGRAVADO: Banco J. Safra S.A. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eneuba Pereira de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB , nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco J. Safra S.A. A decisão agravada (Id. 158867774 - autos de origem) indeferiu o pleito de recolhimento das custas processuais ao final da lide, autorizando tão somente o parcelamento do valor residual em duas prestações, fixando o prazo de 15 dias para a devida comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição do feito de origem, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil . Consta dos autos que a autora, ora agravante, ingressou com a referida demanda revisional questionando as cláusulas financeiras de contrato de financiamento de veículo, instruindo sua petição inicial com parecer contábil e formulando requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O juízo de primeiro grau, ao examinar a situação financeira inicial por meio do pronunciamento de Id. 128868295, indeferiu a gratuidade integral, mas deferiu a redução parcial de 80% do valor das custas, determinando que os 20% remanescentes fossem quitados em três parcelas. Diante disso, a requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0826598-90.2025.8.15.0000, cujo julgamento colegiado manteve a decisão de primeiro grau por entender que, naquele momento processual, inexistiam provas cabais da absoluta incapacidade financeira. No transcorrer da relação processual, a agravante sustentou a ocorrência de grave e superveniente alteração em sua capacidade econômica. Esclareceu ser senhora aposentada e enfrentar severas dificuldades financeiras em razão de gastos extraordinários relacionados ao tratamento de saúde de seu companheiro, situação agravada pela retenção de sua renda mensal pelo pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto do litígio. Diante deste novo cenário de asfixia financeira, apresentou petição (Id. 156549794 - autos de origem) pleiteando a reconsideração judicial para a concessão da benesse integral ou, de forma sucessiva, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. O magistrado de primeiro grau determinou o pagamento integral dos valores devidos em atraso por meio da decisão de Id. 156743855 . Diante da persistência da impossibilidade financeira de recolhimento imediato, a parte autora reiterou o pedido de postergação do recolhimento, invocando a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Sobreveio então a decisão ora combatida de Id. 158867774, na qual o juízo de origem assentou que a regra geral impõe o recolhimento das custas no ato da distribuição da demanda, indeferindo o diferimento pleiteado e permitindo apenas o fracionamento em duas parcelas sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante aduz a necessidade de reforma do pronunciamento de primeiro…

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