Processo 0810753-96.2022.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0810753-96.2022.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0810753-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.  BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EXECUÇÃO FISCAL nº 0575143-90.2018.8.05.0001 movida pelo ESTADO DA BAHIA, também identificado, referente à cobrança de IPVA incidentes sobre 59 veículos vinculados a contrato de arrendamento mercantil dos exercícios de 2015 a 2018.   Argui a nulidade do lançamento tributário, haja vista que jamais foi notificada da constituição dos créditos no seu endereço administrativo. Sustenta a não possibilidade de revisão do lançamento para posterior alteração na sujeição passiva constituidora do crédito.  Alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da cobrança, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é exclusiva dos arrendatários dos veículos.  Sustenta que, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), a posse direta e o ânimo de dono são exercidos pelos clientes, que utilizam os bens e assumem todas as despesas decorrentes, incluindo os tributos.  Argumenta que, os gravames da relação de financiamento foram baixados anteriormente às ocorrências dos fatos geradores constituintes dos referidos débitos tributários. Arguiu a irretroatividade da Lei Estadual nº 13.816/2017, afirmando que a responsabilidade solidária não poderia ser aplicada aos fatos ocorridos de 2015 a 2017.  Além disso, sustenta a aplicação da multa excessivamente onerosa e em caráter confiscatório, a qual é inconstitucional, devendo ser reduzida ao patamar do percentual de 20%. A embargante, para garantir a execução fiscal, apresentou apólice de seguro garantia judicial no montante de R$245.173,91 (duzentos e quarenta e cinco mil e cento e setenta e três reais e noventa e um centavos), conforme ID 337831470.  Requereu, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o que foi deferido pela decisão de ID 529399528, suspendendo o curso do processo executivo.  Intimado para se manifestar, o ESTADO DA BAHIA permaneceu inerte, o que ensejou a decisão de ID 546236049, por meio da qual foi decretada sua revelia, que abarca apenas os efeitos processuais, ante a indisponibilidade do interesse público. Posteriormente à decretação da revelia, o ente público peticionou nos autos apresentando memoriais de ID 550650615. Em sua manifestação, o embargado defendeu a legalidade da cobrança e a responsabilidade solidária da instituição financeira, sustentando que, na alienação fiduciária e no arrendamento mercantil, a propriedade formal permanece com o banco até a quitação integral do contrato.  Argumentou, ainda, que o embargante teria incorrido em negligência na análise de documentação e concessão de crédito, invocando a Súmula 479 do STJ para afirmar que o banco deve assumir os riscos de sua atividade.  Pugna, portanto, pela total improcedência dos Embargos à execução e o prosseguimento do feito executivo. Por fim, o Banco Volkswagen S.A. manifestou-se à ID 549577252, reiterando os termos da inicial e informando não se opor ao julgamento antecipado da demanda.  É o relatório. Decido.  Promovo o julgamento antecipado…

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