Processo 0810758-59.2019.8.14.0006

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0810758-59.2019.8.14.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810758-59.2019.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Correção Monetária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON CESAR REIS DA SILVA - PA19684 PARTE RÉ: Nome: BEMAVEN S. A Endereço: Rua Providência, 09, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-260 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA – EPP em face de BEMAVEN S. A., visando à constituição de título executivo judicial em razão de dívida representada por diversas notas fiscais decorrentes de relação comercial de compra e venda de mercadorias. Instruiu a inicial com as notas fiscais e documentos comprobatórios que entendeu pertinentes. Citada, a Parte Ré apresentou Embargos Monitórios (ID 14633077), nos quais sustentou, em síntese, a inexistência de relação obrigacional quanto às notas fiscais nº 1299, 1479, 1595 e 1599, sob o argumento de que as mercadorias ali descritas jamais foram entregues. No tocante às demais notas, arguiu a exceção do contrato não cumprido, alegando que os produtos apresentavam vícios de fabricação que geraram prejuízos com manutenção, justificando o inadimplemento. Por fim, questionou a validade da notificação extrajudicial, afirmando que não foi recebida por funcionário da empresa. O Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses da defesa e pugnando pela procedência total da pretensão monitória (ID 14742812). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Da Validade da Notificação Extrajudicial Preliminarmente, no que tange à alegação de irregularidade na notificação extrajudicial, razão não assiste à Embargante. Da análise do documento de ID 12682419, verifica-se que a notificação foi entregue no endereço da sede da empresa Embargante e recebida pelo funcionário da portaria, Sr. Jair Vaz. Embora conste a informação de que o referido funcionário se recusou a assinar o protocolo, o documento está acompanhado de fotografias que comprovam a diligência e o encaminhamento à destinatária (ID 12682419, págs. 05/12). À luz da Teoria da Aparência, reputa-se válida a notificação recebida por funcionário que se encontra nas dependências da pessoa jurídica, não sendo exigível que o ato seja praticado pessoalmente com seus representantes legais Assim, rejeito a tese de irregularidade da notificação. Do Ônus da Prova e da Efetiva Entrega das Mercadorias No mérito, a controvérsia reside na comprovação da entrega de determinadas mercadorias e na qualidade dos produtos fornecidos. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito Quanto às notas fiscais nº 1299, 1479 e 1595, observo que o Embargado não logrou êxito em demonstrar a efetiva tradição das mercadorias. O documento de ID 12682421 - Pág. 4 revela apenas o envio de e-mail relativo à nota 1299, sem qualquer confirmação ou resposta do destinatário. De igual modo, as notas 1479 (ID 12682421 - Pág. 16) e 1595 (ID 12682422 - Pág. 21) encontram-se…

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