Processo 0810758-86.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810758-86.2022.4.05.8300 AUTOR: SHIRLEYDE FABIANA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI SANTOS MACIEIRA - PE41814 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO PADUA PAPA CURADOR À LIDE do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO PADUA PAPA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SHIRLEYDE FABIANA SILVA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, além do pagamento das parcelas retroativas desde a cessação administrativa. Formulou pedido de gratuidade da justiça. A autora afirma que é portadora de graves doenças psíquicas e hanseníase, tendo recebido o amparo social até 2006, quando o pagamento foi interrompido por falta de prova de vida. Alega que a omissão ocorreu devido ao seu recolhimento ao sistema prisional e que, após a soltura, passou a viver em situação de rua. Sustenta que novos requerimentos em 2017 e 2021 foram negados indevidamente pela autarquia ré sob o argumento de não preenchimento do critério de deficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.956,89. Juntou documentos. O despacho de id. 110217962 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. O INSS ofertou contestação no id. 110218503, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela demora no ajuizamento, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu em 2007, e, em caráter prejudicial, a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de 2007 (prazo quinquenal) e a decadência do direito à revisão do benefício (prazo decenal), nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. No mérito, alegou que a autora não preenche os requisitos de deficiência e miserabilidade, requerendo a produção de perícias e levantamento de histórico prisional. Juntou documentos. A demandante apresentou réplica no id. 110217570, refutando as alegações da defesa e requerendo a designação de perícia médica na especialidade psiquiatria, bem como, posteriormente, a realização de análise psicossocial. Intimadas as partes para especificar sobre o interesse probatório pelo despacho de id. 110218645, a autora reiterou o pedido de perícia médica (id. 110217128) e o INSS ficou silente. A decisão de id. 110216785 determinou a regularização da representação processual por curador especial e, com o cumprimento, a realização de perícia médica judicial. Quesitos apresentados pelo INSS no id. 110217618. A autora peticionou no id. 110218889 para fins de juntada de procuração e termo de curador assinado pelo seu companheiro JOSÉ ANTÔNIO DE PADUA PAPA. A decisão de id. 110218553 nomeou perito e conferiu às partes arguir impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos apresentados pela demandante no id. 110217519. O laudo médico pericial foi juntado no id. 110218839, sendo determinada a intimação das partes para manifestação pelo ato ordinatório de id. 110217423. Manifestação do INSS no id. 110217472, apontando a capacidade laborativa afirmada no laudo. A demandante ficou silente. Expedido Ofício, através do sistema AJG, para liberação dos honorários periciais (id. 110218504). A decisão de id. 110218161 determinou a intimação do perito para esclarecimentos, dadas as inconsistências do laudo pericial apresentado em relação ao caso concreto, e a realização de avaliação socioeconômica…
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