Processo 0810759-84.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810759-84.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NATUREZA INTELECTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO. BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos para desconstituir crédito tributário decorrente do Auto de Infração DEBCAD nº 37.193.985-2, relativo à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, constituído mediante aferição indireta. 2. A apelante sustenta a nulidade do lançamento por ausência de comprovação do fato gerador, erro de direito na constituição do crédito, inexistência de cessão de mão de obra em determinados contratos e duplicidade de cobrança quanto a parcelas já recolhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o lançamento por aferição indireta foi validamente realizado sem violação ao art. 148 do CTN e ao art. 33 da Lei nº 8.212/1991; (ii) estabelecer se houve erro de direito apto a invalidar o lançamento em razão das revisões promovidas na esfera administrativa; e (iii) determinar se as provas produzidas pela contribuinte afastam, total ou parcialmente, a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição indireta constitui modalidade excepcional de constituição do crédito tributário expressamente autorizada pelo art. 148 do CTN e pelo art. 33, §§ 3º e 6º, da Lei nº 8.212/1991, quando o contribuinte deixa de apresentar documentação indispensável ou apresenta escrituração imprestável. 5. A reiterada inércia da contribuinte em atender às sucessivas intimações fiscais legitima a utilização do arbitramento, permitindo à Administração Tributária utilizar os elementos contábeis e fiscais disponíveis para apuração da base de cálculo. 6. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e impõe ao executado o ônus de produzir prova robusta, individualizada e específica apta a desconstituir as parcelas remanescentes do crédito tributário. 7. A revisão administrativa promovida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento e pelo CARF, com exclusão parcial de empresas da base de cálculo, configura mero saneamento fático do lançamento, sem alteração do critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. 8. A mera localização da sede da empresa prestadora em município diverso não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, pois o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 admite a execução dos serviços nas dependências da tomadora ou de terceiros vinculados ao contrato. 9. Os contratos celebrados com KIT Assessoria e Consultoria em Saúde S/S e Serviços Médicos e Consultoria S/S Ltda. demonstram prestação de consultorias, auditorias, assessorias e treinamentos de natureza predominantemente intelectual, sem colocação contínua de trabalhadores à disposição da contratante, afastando a incidência da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 10. A comprovação documental do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.