Processo 0810760-73.2026.8.15.0000
TJPB • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 0810760-73.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: Jecinaldo Fernandes da Silva Júnior DECISÃO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA IMPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada criminal com pedido de concessão de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto perante o primeiro grau de jurisdição. A insurgência recursal do órgão ministerial dirige-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, a qual revogou a custódia preventiva do requerido Jecinaldo Fernandes da Silva Júnior e a substituiu por medidas cautelares diversas do cárcere. O requerido foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sob a acusação de ter ceifado a vida da vítima Hiago Lucena da Silva. No dia 21 de maio de 2026, data em que estava agendada a realização da sessão plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri, o Ministério Público identificou uma desarmonia formal no dispositivo da decisão de pronúncia original, a qual fazia menção equivocada ao crime de homicídio simples. O juízo acolheu o pleito da acusação e efetuou a correção do erro material para fazer constar a capitulação do homicídio qualificado. Diante dessa alteração e para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, a magistrada de origem determinou o adiamento da sessão de julgamento. Na mesma oportunidade, ao reavaliar a necessidade da segregação corpórea, a julgadora de primeiro grau decidiu pela revogação da prisão preventiva do requerido, que vinha sendo cumprida desde o dia 10 de abril de 2025. Para fundamentar a concessão da liberdade provisória condicionada, o juízo de origem destacou a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, que já superava o período de um ano de aprisionamento sem o julgamento em plenário, agravado pela necessidade de adiamento sine die da sessão do júri. Ponderou-se, ainda, a presença de condições pessoais amplamente favoráveis, consistentes na primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita declarada. Como consectário, foram fixadas medidas cautelares alternativas, como recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico via tornozeleira. Inconformado com a liberação do réu, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Diante da ausência de efeito suspensivo inerente ao referido recurso criminal, a acusação ajuizou a presente ação cautelar autônoma neste Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a ocorrência de grave risco de dano irreparável à ordem pública e à futura aplicação da lei penal decorrente da soltura do requerido. Defendeu que a gravidade concreta da conduta e a suposta evasão inicial do distrito da culpa justificam a preservação da prisão preventiva, razão pela qual requereu a concessão de liminar para restabelecer a custódia do réu até o julgamento do recurso principal. É o relatório. DECIDO. Como questão preliminar de cunho…
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