Processo 0810761-98.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810761-98.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810761-98.2026.8.14.0028 REQUERENTE: JEANE DE LIMA SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEANE LIMA DE SOUSA MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., SHOPEE LTDA. e GONN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que suas dívidas de consumo alcançam o montante aproximado de R$ 60.236,21, valor incompatível com sua capacidade financeira, considerando sua renda líquida mensal aproximada de R$ 3.346,43. Alega ter buscado solução extrajudicial perante o PROCON de Marabá/PA, no âmbito do Processo Administrativo nº 26.01.0164.001.00081-3, oportunidade em que apresentou proposta de pagamento aos credores, contudo sem obtenção de solução satisfatória. Requer a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Formula, ainda, pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos e cobranças a patamar correspondente a 30% ou, subsidiariamente, 35% de sua renda líquida, suspensão de cobranças que excedam esse limite, impedimento de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e proibição de protestos relativos às dívidas objeto da demanda. Passo ao exame do pedido urgente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a análise da reversibilidade prática da medida. No caso, a pretensão liminar formulada pela parte autora interfere diretamente na forma de cumprimento das obrigações discutidas nos autos e antecipa efeitos que se relacionam à própria finalidade do procedimento de repactuação de dívidas. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória entre consumidor e credores, oportunidade em que será apresentado plano de pagamento, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial. Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que, somente frustrada a conciliação, poderá ser instaurada a fase contenciosa destinada à revisão e integração dos contratos e eventual estabelecimento de plano judicial compulsório. Assim, a sistemática legal privilegia, em um primeiro momento, a solução consensual entre consumidor e credores, reservando eventual intervenção judicial mais incisiva para momento posterior, após a tentativa de composição. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0813033-57.2023.8.14.0000, reconheceu que a análise de pedido de limitação de descontos em ações de superendividamento deve observar a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, não sendo recomendável, em regra, a imposição de alteração compulsória dos contratos antes da tentativa de composição entre as partes. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentos indicativos de sua situação financeira, ainda não houve realização da…

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