Processo 0810763-45.2021.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810763-45.2021.4.05.8300 AUTOR: GERALDO COSTA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DINIZ DE QUEIROGA VANDERLEY - PE34433 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada originariamente por GERALDO COSTA ROCHA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição integral de valores retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) quando do recebimento de crédito oriundo de precatório. Alega a parte autora que, na condição de servidor aposentado do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), foi beneficiário de decisão judicial proferida na ação coletiva nº 2006.34.00.00.6627-7. Assevera que, ao receber as diferenças de gratificação de desempenho por meio de precatório expedido no cumprimento de sentença nº 0079366-20.2014.401.3400, sofreu a retenção indevida da contribuição ao PSS no montante de R$72.441,43 sobre o valor total do crédito. Sustenta que tal retenção foi irregular, pois deveria ter observado o regime de competência, com apuração mês a mês das verbas, e não o regime de caixa, que tributou o montante acumulado. Afirma ainda que, por ser portador de neoplasia maligna desde 2004, faria jus à isenção tributária integral, aplicando-se, por analogia, a isenção prevista para o Imposto de Renda na Lei nº 7.713/88. Aduz também a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente aos juros de mora, dada sua natureza indenizatória. À causa foi atribuído o valor de R$72.441,43 e as custas iniciais foram recolhidas (ID 85204731). A FAZENDA NACIONAL ofereceu contestação (ID 122478146), na qual sustentou, em síntese, a impossibilidade de apresentar as memórias de cálculo, pois a retenção teria sido efetuada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional. No mérito, defendeu a correção da tributação, argumentando que, mesmo sob o regime de competência, a remuneração ordinária do autor já ultrapassava o teto previdenciário, tornando a totalidade das diferenças recebidas base de cálculo para o PSS. Rechaçou, ainda, o pedido de isenção por moléstia grave, por se tratar de benefício restrito ao Imposto de Renda, insuscetível de aplicação analógica à contribuição previdenciária, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional. Por fim, declarou não possuir outras provas a produzir e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85205222), na qual impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. A parte autora juntou novos documentos (ID 85205082 e seguintes), incluindo peças do processo originário. Em decisão (ID 85204918), foi determinado que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre a nova documentação. Após diversas manifestações das partes e a juntada de informações fiscais pela Receita Federal (ID 85206239), este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 85205807), determinando que a parte autora comprovasse o valor efetivamente recebido e a data do pagamento do precatório. A parte autora juntou extratos bancários e outros documentos (ID 85206098 e seguintes). Em novo despacho (ID 85205035), os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que, em seu parecer (ID 85206288), informou a impossibilidade de verificar a correção dos cálculos sem a memória detalhada da fonte pagadora. Diante do impasse, foi expedida carta…
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