Processo 0810764-02.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810764-02.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0810764-02.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSONY MORAIS PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALISSONY MORAIS PAIVA, através de advogado, em face do Estado do Maranhão, id 158506651. Afirma o autor que é professor da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado nos quadros do Magistério em , sob a matrícula: . Que em 28 de setembro de 2021 solicitou sua gratificação por titulação, (conforme previsto no art. 35, da Lei t. 35, da Lei nº 9.860, de 1º de julho 2013) gerando o processo administrativo nº 0189638/2021, o qual tramitou durante dois anos sendo implementada a gratificação apenas em novembro de 2023. Que o Estado do Maranhão concedeu a referida gratificação por titulação somente em novembro/2023, mas não efetuou o pagamento dos valores retroativos à data do protocolo administrativo, conforme se vê na ficha financeira do autor anexada (id 158506662). Pugnou o acolhimento da presente para que se reconheça os efeitos financeiros da gratificação por titulação desde 25/09/2018 (data do protocolo de atendimento); pelo julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar o valor retroativo de gratificação por Titulação relativo ao período de 28/09/2021 a outubro de 2023, totalizando o montante de R$ 4.383,25 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos); condenação do Estado do Maranhão em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Anexou documentos. Devidamente citado, o Estado do Maranhão anexou contestação, no id 158506662, impugnando o pedido de justiça gratuita e afirmou que, o requisito objetivo para a concessão da gratificação é aquisição de formação acadêmica específica, todavia, o direito ao recebimento da parcela surge apenas após o deferimento do pedido pela Administração. Que ao se considerar a grande quantidade de processos administrativos em tramitação, inviável que o termo inicial da concessão seja a data em que o requerimento foi protocolado na esfera administrativa. Requereu ao final, no mérito, a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista os argumentos fáticos e jurídicos levantados e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Réplica à contestação, id 158506662. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida em estrita observância ao disposto no art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Com…

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