Processo 0810765-98.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810765-98.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810765-98.2024.4.05.8400 APELANTE: SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma, consignando que o controle jurisdicional em matéria de concurso público é excepcional, somente se admitindo diante de flagrante ilegalidade ou desconformidade com as regras editalícias, nos exatos limites estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. 3. Também não procede a alegação de que o acórdão deixou de apreciar a tese referente ao controle de legalidade das questões. Ao contrário, a matéria foi examinada e rejeitada de forma fundamentada, concluindo-se que as razões recursais não evidenciavam vícios de legalidade, mas mero inconformismo com o gabarito adotado pela banca examinadora. 4. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios. 5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Embargos de declaração desprovidos. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810765-98.2024.4.05.8400 APELANTE: SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR em face de acórdão proferido por esta eg. Turma, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU). CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVAS. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE MANIFESTA COM O EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança nos autos da ação mandamental em que o impetrante requer a anulação das questões 35, 37, 38, 39 e 40 da prova objetiva 12, bloco 4 - período da tarde, gabarito 1, do Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, objeto do Edital nº 04/2024, com a respectiva atribuição…

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