Processo 0810767-18.2024.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0810767-18.2024.8.14.0015 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA ROCHA PRAZERES CURADOR ESPECIAL: RAIMUNDO NONATO COSTA TRINDADE Nome: KATIA MARIA ROCHA PRAZERES Endereço: Rod. Castanhal/Curuçá km 39, 96, zona rural, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Nome: RAIMUNDO NONATO COSTA TRINDADE Endereço: Rodovia Castanhal/Curuçá km 39, 96, Zona Rural, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 REU: BANCLUB DO BRASIL SEGUROS Nome: BANCLUB DO BRASIL SEGUROS Endereço: ASSIS DE VASCONCELOS, 488, COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por KATIA MARIA ROCHA PRAZERES, absolutamente incapaz, neste ato representada por seu curador legal e esposo, Raimundo Nonato Costa Trindade, em face de BANCLUB DO BRASIL SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial a parte autora alega, em síntese, que é policial militar reformada e foi interditada judicialmente no ano de 2006 (Processo nº 2006.1.041.954-8), sendo portadora de alienação mental grave (Esquizofrenia, Transtorno do Pânico, entre outros). Narra que, ao analisar seus contracheques de benefício previdenciário, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 39,00. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a demandada, mormente por ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) a declaração de inexistência da dívida/contrato; d) a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.036,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 13.200,00. A ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de Castanhal/PA, tendo o juízo declinado da competência para esta Comarca de Curuçá/PA, foro do domicílio da autora (Decisão de ID 130264303). A parte autora efetuou o recolhimento parcelado das custas iniciais (IDs 136119587, 136124288 e 136124289). Citada, a parte ré apresentou contestação com proposta de acordo (ID 143394082), reconhecendo os descontos e propondo o pagamento de R$ 5.000,00 para encerrar o litígio. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 147393287 e ratificada no ID 161757750), rechaçando a proposta de acordo, reiterando os termos da inicial, frisando a absoluta incapacidade da autora para contratar e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), militando em favor da parte autora os princípios da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar a validade (ou não) dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Restou incontroversa a ocorrência dos descontos no…
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