Processo 0810767-29.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0810767-29.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0810767-29.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM SUSCITADO: 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL. BELÉM.PA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO OU INDIRETO DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. RECURSO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital em face da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação civil pública ajuizada por sindicato em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando à reparação de danos decorrentes de alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a demanda, notadamente: (i) se a competência é da Vara da Fazenda Pública, em razão da natureza coletiva da ação; ou (ii) se deve prevalecer a competência da Vara Cível comum, diante da ausência de ente público na relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 19/2016/TJPA estabelece que a competência da Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas exige, cumulativamente, a natureza coletiva da demanda e a presença de interesse direto ou indireto das Fazendas Públicas. 4. O Banco do Brasil S.A., embora sociedade de economia mista, possui natureza jurídica de direito privado, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. 5. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço bancário, não havendo participação de ente público nem interesse jurídico qualificado da Fazenda Pública apto a atrair a competência da vara especializada. 6. A mera natureza coletiva da ação não é suficiente para deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública, sendo imprescindível a presença de interesse público direto ou indireto, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas exige, além da natureza coletiva da demanda, a presença de interesse direto ou indireto da Fazenda Pública. 2. A ausência de ente público na lide, ainda que se trate de ação civil pública, afasta a competência da vara especializada, devendo o feito tramitar perante Vara Cível comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, §1º, II; CPC, art. 66; Resolução nº 19/2016/TJPA, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, etc ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do voto do Relator. 16ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – Tribunal Pleno, realizada no período de 29 de abril de 2026 a 7 de maio de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves Moura. Belém-PA, assinado na…

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