Processo 0810767-78.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810767-78.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0810767-78.2026.8.20.5124 AUTOR: ADEIZA FERREIRA PEIXOTO DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes do transtorno experimentado pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, no qual houve atraso superior a 12h em relação ao horário inicialmente contratado para chegada ao destino final. Citada, a ré apresentou contestação (195271915), na qual impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, sustentou que “o cancelamento do voo LA3494 com destino à João Pessoa decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada, indispensável para a garantia da segurança de voo” (p.4), e por se tratar de fortuito externo, requereu a improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios de justiça gratuita e a respectiva impugnação, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o requerimento quanto para respectiva impugnação (Art. 55, Lei 9099/95). Por fim, importa esclarecer que a autora busca reparação por danos extrapatrimoniais, o que, por força dos precedentes qualificados do STF (Temas 210 e 1.240), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao passo em que afasta a aplicação da Convenção de Montreal. Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, havendo, ainda, prova material da relação por meio dos documentos anexado aos autos com a inicial no id 190235860. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012). Já reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário…

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