Processo 0810770-16.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0810770-16.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE SENTENÇA TIPO A/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL DE 10% DO IRPJ. BASE DE CÁLCULO DO LIMITE DE 4%. DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONFIGURADAS. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar e retificar o dispositivo da sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em desfavor da sentença exarada neste juízo anexada sob id. 110173240. Aponta o impetrante que a sentença apresenta contradição e omissões. Requer a Embargante sejam conhecidos e integralmente acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios de contradição e omissão, a fim de que seja (i) adequado o provimento jurisdicional nos parâmetros da jurisprudência do C. STJ e reconhecido pela I. PGFN, de forma que a apuração do benefício do PAT se dê sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido (tributo principal e o respectivo adicional); (ii) integrada a r. sentença para que conste o direito de a recuperação - quando necessário - se dê através da recomposição do prejuízo acumulado e da base de cálculo negativa da CSLL, tudo com a devida atualização monetária integral a contar de cada evento incorrido (recolhimento, retenção e/ou compensação indevidos); (iii) expressamente mencionado no Dispositivo da r. sentença o afastamento da aplicação dos limites previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 645, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/2021, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Instada sobre os declaratórios, o embargado pugnou pelo desconhecimento do recurso em face da demonstração de seu não cabimento, ou, acaso conhecidos, pela sua rejeição, ante a inexistências dos apontados vícios. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Finalidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no artigo 1.022, CPC-2015. Visam ao aperfeiçoamento da decisão, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovado o vício apontado. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado. Na espécie, analisando a sentença vergastada, verifica-se tratar-se de situação a desafiar parcial embargos de declaração. Requer a embargante que seja (i) adequado o provimento jurisdicional nos parâmetros da jurisprudência do C. STJ e reconhecido pela I. PGFN, de…
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