Processo 0810771-09.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810771-09.2024.8.10.0034 APELANTE: EVA FARIAS DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A): LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - OAB/MA 9338-S APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CODÓ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 1.071/1997. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5 DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais (11,98%) decorrentes de erro na conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). A apelante sustenta a inexistência de reestruturação remuneratória capaz de absorver as perdas salariais e requer a reforma do julgado para condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei Municipal nº 1.071/1997 do Município de Codó promoveu reestruturação na carreira dos servidores apta a servir como limitador temporal para a incorporação de diferenças da URV; e (ii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão do lapso temporal entre a referida reestruturação e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o direito à incorporação de perdas da URV não é perpétuo, cessando no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A Lei Municipal nº 1.071/1997 de Codó reorganizou o quadro de pessoal e fixou novos vencimentos, operando a limitação temporal do direito. Ajuizada a demanda apenas em 2024, após quase três décadas da reestruturação, opera-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A reestruturação da carreira constitui o marco interruptivo da relação de trato sucessivo, fazendo cessar a aplicação da Súmula 85 do STJ e iniciando a contagem do prazo prescricional quinquenal para o questionamento de perdas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A reestruturação da carreira do servidor público, mediante lei que estabelece novo regime remuneratório, como o plano de cargos e vencimentos dos servidores, constitui o termo final para o cálculo de diferenças decorrentes das perdas na conversão em URV. 2. O advento de lei reestruturadora altera a natureza da prescrição, que deixa de ser de trato sucessivo e passa a ser do fundo de direito, fluindo o prazo quinquenal a partir da vigência da norma reorganizadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Imperatriz nº 831/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STJ, Súmula nº 85; TJMA, AgInt nos EmbDecl na ApCiv nº 0825998-51.2018.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 26.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones…
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