Processo 0810773-18.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0810773-18.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS AUGUSTO TELECK Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, residencial denise melo bl h1 apt 203, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 PARTE REQUERIDA: Nome: AUTO VIACAO 1001 LTDA Endereço: AMARAL PEIXOTO, 2401, BALDEADOR, NITERóI - RJ - CEP: 24140-005 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO A gratuidade processual fica deferida às partes, conforme o disposto no artigo 54 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO TELECK em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., na qual o autor afirma ter adquirido bilhete de passagem para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Arraial do Cabo/RJ, com viagem prevista para o dia 30/04/2025, às 05h03. Relata que, durante o trajeto, por volta das 07h15, o coletivo apresentou falha mecânica, permanecendo parado na via até aproximadamente 08h00, quando outro veículo da própria requerida, que transitava pelo local, realizou a reacomodação dos passageiros e possibilitou a continuidade da viagem até o destino final. Sustenta que o atraso ocasionado pelo incidente comprometeu sua programação, impossibilitando a realização de passeio marítimo previamente agendado para a mesma data, o que teria demandado a remarcação da atividade. Em razão dos transtornos alegadamente suportados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a requerida reconhece a ocorrência da falha mecânica, sustentando, contudo, que o veículo se encontrava com a manutenção preventiva regularmente realizada. Afirma que adotou as providências necessárias para minimizar os transtornos aos passageiros, promovendo a reacomodação do autor em outro veículo da mesma linha em aproximadamente 45 minutos após a interrupção da viagem. Defende, assim, que o episódio configurou mero contratempo inerente à prestação do serviço de transporte, sem repercussão sobre direitos da personalidade, razão pela qual requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo existente entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como as regras do contrato de transporte previstas nos artigos 730 e 734 do Código Civil. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade. Assim, eventual falha mecânica ocorrida durante o trajeto configura fortuito interno, por estar relacionada aos riscos próprios da prestação do serviço, não sendo suficiente para afastar o dever de fornecer transporte adequado, seguro e eficiente. Contudo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, é necessário verificar se os fatos ocorridos ultrapassaram os limites do mero transtorno cotidiano e atingiram efetivamente direitos da personalidade do autor, de modo a caracterizar dano moral indenizável. No caso, restou comprovado que o autor embarcou no Rio de Janeiro às 05h03 do dia 30/04/2025, com destino a Arraial do Cabo (ID 143147325). Durante o percurso, o veículo…
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