Processo 0810776-12.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810776-12.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0810776-12.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO DE MATOS REU: BANCO AGIBANK S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de prática abusiva c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID 159490510. Em suma, a parte autora alegou que: (a) é pessoa idosa, pensionista e aposentada, recebendo os benefícios previdenciários NB 227.948.269-4 e NB 129.868.644-7; (b) em razão de descontos que reputou irregulares em sua conta bancária, decidiu solicitar a portabilidade de seus benefícios para a Caixa Econômica Federal, visando maior segurança e proteção de seus rendimentos; (c) em julho de 2025 compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que teria sido informada de que a solicitação seria processada junto ao Banco Agibank, instituição até então responsável pelo crédito dos benefícios; (d) passados dois meses, a portabilidade não teria sido efetivada, tendo a autora, ao entrar em contato com o canal oficial do Agibank, recebido a informação de que a transferência não seria autorizada porque o banco condicionava a portabilidade dos benefícios à transferência simultânea de crédito pessoal ativo; Diante disso, a autora afirma que tal conduta configura prática abusiva, equivalente à venda casada, razão pela qual pleiteia a imediata portabilidade dos benefícios previdenciários para conta da Caixa Econômica Federal, declaração de abusividade da conduta e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão ID 161098537 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação ID 162182696, sustentando, em síntese, a regularidade da abertura de conta digital, da alteração do domicílio bancário e dos contratos firmados pela autora, com validação por biometria, assinatura eletrônica e documentos de contratação. Alegou, ainda, inexistência de prática abusiva e ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica em ID 164421645. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução…

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