Processo 0810776-86.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810776-86.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810776-86.2026.8.20.0000 AUTORIDADE: THALITA CRISTINA BARROCA DA SILVA Advogado(s): NATHALIA ESTEFANY SUASSUNA RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por THALITA CRISTINA BARROCA DA SILVA SOARES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0830284-50.2026.8.20.5001), proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, afirma a agravante, em suma, que “(…) a dilação probatória prévia para fins de concessão da medida de urgência é totalmente dispensável, uma vez que a incapacidade laboral da agravante e o nexo de causalidade ocupacional de suas patologias psiquiátricas graves não dependem de futuras investigações técnicas, visto que se encontram cabalmente atestados pelo próprio perito médico da autarquia previdenciária ré no laudo emitido pela Perícia Médica Federal em 02/12/2025, referente ao protocolo PMF 1996585157.” Aduz que “(...) está plenamente caracterizado que o retorno forçado da professora às suas atividades em 01/10/2025, motivado puramente pela demora na realização da perícia do INSS, não pode ser utilizado como justificativa para o indeferimento do benefício. O laudo pericial oficial confirmou que a Data de Início da Incapacidade - DII ocorreu em 22/09/2025, de modo que o auxílio-doença é direito legítimo e devido a partir dessa data, sendo flagrantemente ilegal a conduta do INSS e merecedora de urgente reforma a decisão judicial que chancelou tal injustiça.” Afirma, ainda, que “(...) perigo na demora da prestação jurisdicional e o risco de dano irreparável encontram-se cabalmente demonstrados e emergem da própria natureza do benefício postulado, somada à dramática situação social em que se encontra a trabalhadora. A concessão do efeito ativo recursal, com base no artigo 300, caput, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui medida imperiosa para assegurar a sobrevivência digna da agravante no curso da instrução do processo de origem.” Defende que “(…) não há que se falar em eventual óbice fundado no perigo de irreversibilidade da medida liminar previsto no artigo 300, § 3º, do CPC. Em primeiro lugar, no conflito entre o patrimônio público da autarquia previdenciária e a própria sobrevivência física e integridade mental de uma segurada desempregada e gravemente enferma, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde. Em segundo lugar, as prestações previdenciárias pagas a título de antecipação de tutela são protegidas pelo princípio da boa-fé e pela regra da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar.” Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que lhe seja deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, com a sua manutenção até que seja dirimida por meio de perícia judicial. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os…

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